“FUNRURAL” – PGFN edita Parecer sobre a Resolução do Senado nº15/2017

O Parecer conclui que a Resolução não atinge a contribuição social dos segurados especiais nem, para os empregadores rurais pessoa física, os fatos geradores sujeitos à Lei nº 10.256, de 2001

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 27 de setembro de 2017, traçando orientações quanto à interpretação da recém editada Resolução do Senado Federal nº 15, de 12 de setembro de 2017, que suspende, com fulcro no art. 52, X, da Constituição Federal, a execução de dispositivos legais atinentes à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a comercialização da produção rural.

Desde a sua tramitação legislativa, a Resolução do Senado tem acarretado dúvidas, já que a interpretação meramente literal do seu texto poderia ampliar a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e nº 596.177/RS (repercussão geral), que diz respeito apenas à contribuição do empregador rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

Após detida análise da Resolução nº 15, de 2017, à luz do contexto normativo e jurisprudencial que envolve a questão, o Parecer da PGFN conclui, em resposta à consulta formulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que:

• Em consonância com o art. 52, X, da Constituição, a suspensão promovida pela Resolução do Senado deve se dar nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF.

• Cumpre à Fazenda Nacional conferir à Resolução nº 15, de 2017, interpretação conforme à Constituição, tendo em vista que se presumem constitucionais as leis e atos normativos editados pelo legislador, em observância ao princípio da supremacia da Constituição e da máxima eficácia das normas constitucionais.

• A escorreita interpretação da Resolução do Senado nº 15, de 2017, que deverá nortear a aplicação do sobredito ato normativo pela Administração Tributária, é a de que ela suspende a exigência da contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001.

• A Resolução nº 15, de 2017, não abrange as normas concernentes à tributação do segurado especial.

• A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº 10.256, de 2001, uma vez que: (i) a tributação levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do julgamento do RE nº 363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a Resolução senatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria desprezo à tese firmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que assentou a constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei nº 10.256, de 2001.

O Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 2017, foi elaborado em resposta à consulta da Receita Federal do Brasil, assim como em face de questionamentos surgidos no próprio âmbito da PGFN.

Os valores devidos pelos contribuintes podem ser parcelados nos termos da Medida Provisória nº 793, de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. O prazo de adesão se encerra no dia 30 de novembro de 2017.

Leia a íntegra do Parecer PGFN/CRJ nº 1447/2017, aqui

Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

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